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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Narcotraficância (art · 33, caput, c/c o art · 40, iii da lei 11.343/06) · Pena total: 4 anos e 8 meses de reclusão

Julgado em 26/10/2010 · HC 179.406 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA TOTAL: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PORTE DE 33 PEDRAS DE CRACK. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA TOTAL: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PORTE DE 33 PEDRAS DE CRACK. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO …

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III DA LEI 11.343/06). PENA TOTAL: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PORTE DE 33 PEDRAS DE CRACK. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI

11.343/06. FIXAÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. A primariedade, os bons antecedentes, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais são elementos autorizadores da aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, mas não determinam que essa redução deva se dar na fração máxima.

2. Há relativa discricionariedade do Magistrado para escolher, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 33, § 4o. da Lei

11.343/06, o percentual da redução da reprimenda penal a ser aplicado ao caso concreto, sendo possível sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, e, predominantemente, a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido (art. 42 da Lei 11.343/06). Precedentes do STJ.

3. Ausente constrangimento ilegal, na hipótese, pois está devidamente fundamentada a redução da pena em 1/5, com fulcro no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, com base na qualidade da droga apreendida (crack), de alto poder alucinógino e viciante.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001293392, publicação em 13/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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