TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Lei nº 6.368/76 · Possibilidade de fixação do regime semiaberto · Inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito

Julgado em 07/12/2010 · HC 118.774 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "proclamada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava que a pena relativa aos crimes hediondos e equiparados devesse ser cumprida integralmente em …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO.

1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "proclamada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava que a pena relativa aos crimes hediondos e equiparados devesse ser cumprida integralmente em regime fechado, devem ser observados, na fixação do regime, os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na análise da possibilidade de substituição da pena, aqueles previstos no art. 44 do mesmo diploma." (HC nº 100.184/MG, Relator p/ Acórdão o Ministro Paulo Gallotti, DJ 25/8/2008).

2. O paciente é primário e a sanção corporal foi aplicada em 3 (três) anos e 6 (meses) de reclusão. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, dado que foram "apreendidas diversas espécies de drogas, entre elas o crack, substância altamente letal e viciante".

3. Atendendo aos preceitos contidos nos arts. 59, III, e 33, § 3º, ambos do Código Penal, tem-se como suficiente para reprovação e prevenção do crime a imposição do regime semiaberto para o início do desconto da sanção corporal.

4. Contudo, não se revela recomendável, na espécie, haja vista a quantidade e diversidade de droga apreendida, a conversão da pena reclusiva por medidas restritivas de direito, forte na disposição contida no art. 44, III, do Código Penal.

5. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802306137, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual