HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO.
Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, "proclamada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que determinava que a pena relativa aos crimes hediondos e equiparados devesse ser cumprida integralmente em regime fechado, devem ser observados, na fixação do regime, os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e na análise da possibilidade de substituição da pena, aqueles previstos no art. 44 do mesmo diploma." (HC nº 100.184/MG, Relator p/ Acórdão o Ministro Paulo Gallotti, DJ 25/8/2008).
2. O paciente é primário e a sanção corporal foi aplicada em 3 (três) anos e 6 (meses) de reclusão. A pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, dado que foram "apreendidas diversas espécies de drogas, entre elas o crack, substância altamente letal e viciante".
3. Atendendo aos preceitos contidos nos arts. 59, III, e 33, § 3º, ambos do Código Penal, tem-se como suficiente para reprovação e prevenção do crime a imposição do regime semiaberto para o início do desconto da sanção corporal.
4. Contudo, não se revela recomendável, na espécie, haja vista a quantidade e diversidade de droga apreendida, a conversão da pena reclusiva por medidas restritivas de direito, forte na disposição contida no art. 44, III, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da sanção corporal.