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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão em flagrante · Indeferimento de liberdade provisória · Reiteração na prática delitiva

Julgado em 07/12/2010 · HC 181.603 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a negativa da liberdade provisória não está calcada somente na vedação contida na Lei nº 11.343/06, motivação, por certo, insuficiente para manter a prisão cautelar, mas também na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que o paciente estava cumprindo pena fora do cárcere quando voltou a delinquir, ocasião em que foi preso em flagrante com 12 (doze) pedras de crack, circunstância que está a evidenciar a sua periculosidade social.

3. Com efeito, observa-se que a prisão cautelar foi mantida diante da possibilidade de reiteração criminosa.

4. Assim, não há falar em constrangimento ilegal, pois a decisão impugnada está calcada em elementos concretos a indicar a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001456037, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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