A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem de habeas corpus em caso de tráfico de drogas para reduzir a 1/6 o aumento da pena pela agravante da reincidência: embora a lei não fixe percentuais para as agravantes da parte geral do Código Penal, o acréscimo em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. (STJ · 06/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus questionou a dosimetria da pena imposta por tráfico de drogas, especificamente o aumento aplicado pela agravante da reincidência, fixado em fração superior a 1/6 sem fundamentação concreta.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que a lei não prevê percentuais mínimo e máximo de majoração para as agravantes da parte geral do Código Penal, mas que a jurisprudência do STJ se inclinava no sentido de exigir fundamentação devida e concreta para o incremento acima de 1/6 pela reincidência, sob pena de constrangimento ilegal, com apoio em precedentes. Ausente essa motivação, a Turma concedeu a ordem para reduzir a exasperação a 1/6, e a reprimenda ficou redimensionada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Para a advocacia criminal, o acórdão oferece base para impugnar aumentos pela reincidência acima de 1/6 quando a decisão não apresenta justificativa concreta para a fração escolhida.
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena por circunstâncias agravantes previstas na parte geral do Código Penal, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração …
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena por circunstâncias agravantes previstas na parte geral do Código Penal, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela incidência da agravante da reincidência, deve ser devida e concretamente fundamentada, sob pena de ilegal constrangimento. Precedentes.
2. Ordem concedida para reduzir a exasperação da pena, pela reincidência, em 1/6, ficando a reprimenda redimensionada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.