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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado · Regime inicial fechado · Gravidade abstrata do delito · Fundamentação inadequada

Julgado em 02/09/2010 · HC 163.937 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. SÚMULA 440/STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. SÚMULA 440/STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado não …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. SÚMULA 440/STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do aludido diploma legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso.

3. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o aludido entendimento no Verbete 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

4. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.

5. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime mais gravoso, o qual foi firmado com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal perpetrado.

6. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000367268, publicação em 13/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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