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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de drogas · 5 g de "crack" · Fixação de regime de cumprimento da pena diverso do fechado · Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Julgado em 06/09/2011 · HC 199.420 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais.

2. A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de liberdade, no que tem sido seguido pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.

3. O quantum da reprimenda e a primariedade da paciente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que logrou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006 na sua fração máxima, estão a autorizar a fixação do regime aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

4. Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, deve a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação defensiva.

5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100481618, publicação em 19/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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