HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 5 G DE "CRACK". FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESPERA, NO CÁRCERE, PELO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. Esta Sexta Turma tem entendimento firme no sentido da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para os condenados por tráfico de drogas, a depender do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais.
2. A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da proibição à substituição da reprimenda privativa de liberdade, no que tem sido seguido pelas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte.
3. O quantum da reprimenda e a primariedade da paciente, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal e que logrou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na sua fração máxima, estão a autorizar a fixação do regime aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
4. Fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, deve a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação defensiva.
5. Ordem concedida para estabelecer o regime inicial aberto e possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem individualizadas pelo juiz da execução. Habeas corpus deferido, de ofício, para reconhecer o direito de a paciente aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação e determinar a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa.