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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Agente de trânsito do departamento de trânsito do distrito federal · Participação no curso de formação por força de liminar · Inaplicabilidade da teoria do fato consumado

Julgado em 02/12/2010 · RMS 23.390 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS NORMAS EDITALÍCIAS E INOVAÇÃO INDEVIDA LEVADA A EFEITO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESGUARDAR. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS NORMAS EDITALÍCIAS E INOVAÇÃO INDEVIDA LEVADA A EFEITO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS NORMAS EDITALÍCIAS E INOVAÇÃO INDEVIDA LEVADA A EFEITO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESGUARDAR. PRECEDENTES.

1. A Teoria do Fato Consumado, em matéria de concurso público, não é aplicável quando a participação do candidato no certame ocorre tão somente em razão de decisão liminar.

2. Não há antinomia entre as regras do edital, porquanto trata-se de normas distintas a regular diferentes hipóteses do multicitado certame e, por via de consequência, é de rigor reconhecer a discricionariedade, afastando-se a obrigação de convocar candidatos suficientes a preencher todas as 150 vagas inicialmente oferecidas no Curso de Formação Profissional.

3. A partir da discricionariedade conferida para a hipótese de nova convocação, a Administração valeu-se de critérios de conveniência e oportunidade, para entender por bem realizar uma única nova chamada, não havendo irregularidade nesse proceder a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.

4. Não obtida classificação dentro do número de vagas fixado no edital, não há direito líquido e certo a resguardar na espécie.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602804907, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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