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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Furto qualificado tentado · Concurso de pessoas · Reconhecimento da figura privilegiada · Modificação da jurisprudência do stf e stj

Julgado em 19/10/2010 · HC 149.517 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, com extensão ao Corréu, Diego Gustavo Lúcio Batista Neto, para reconhecer a existência de furto privilegiado e fixar a reprimenda a eles imposta em 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 2 (dois) dias-multa, ficando mantida a substituição por restritiva de direitos. Habeas corpus concedido, de ofício, também com extensão ao referido Corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no § 2.º do art. 155 …

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Segundo posição inicialmente adotada por esta Corte, mesmo em se tratando de réu primário, não se aplicava a minorante prevista no §

2.º do art. 155 do Código Penal, ao furto qualificado, porquanto a qualificadora encerrava, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta, não havendo, pois, como preponderar o desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta.

2. Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

3. Hipótese em que, em razão da natureza objetiva da qualificadora do concurso de pessoas e, diante da primariedade e do valor da res furtiva (R$ 84,20), reconhece-se a ocorrência de furto privilegiado

4. Reduzida a pena privativa de liberdade para 4 (quatro) meses de reclusão, em razão do reconhecimento da figura privilegiada, passa o prazo prescricional a ser de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

5. Prescrição da pretensão punitiva consumada, na forma superveniente, em relação ao Paciente pois, publicada a sentença condenatória em 12 de julho de 2007, o trânsito em julgado do acórdão que a confirmou veio a ocorrer tão-somente em 28 de novembro de 2009.

6. Extensão do reconhecimento da existência de furto privilegiado ao Corréu, com redução da reprimenda a ele imposta. Ocorrência, também, de prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa pois, sendo ele menor da data do fato, transcorreu prazo superior a 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

7. Ordem concedida, com extensão ao Corréu, Diego Gustavo Lúcio Batista Neto, para reconhecer a existência de furto privilegiado e fixar a reprimenda a eles imposta em 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 2 (dois) dias-multa, ficando mantida a substituição por restritiva de direitos. Habeas corpus concedido, de ofício, também com extensão ao referido Corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito, nos termos dos fundamentos explicitados no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901938042, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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