HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 54, § 2.º, INCISO V, DA LEI N.º 9.605/98. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE.
Ordem concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, fixando a reprimenda em 01 ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, e, tendo em vista o seu cumprimento, declarar extinta a punibilidade do Paciente, nos autos de n.º 46/2002, desde o dia 28/05/2008.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 54, § 2.º, INCISO V, DA LEI N.º 9.605/98. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Quando o magistrado considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. Na hipótese, a fixação da pena-base do ora Paciente acima do mínimo legal foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva e concreta, portanto, inadequadas para justificar a exasperação. Ademais, elementos ínsitos à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base.
4. Inquéritos ou ações penais em andamento não podem ser utilizados como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
5. Tendo em vista o quantum da pena fixada, mostra-se imperiosa a adequação da substituição da pena privativa de liberdade efetivada na sentença condenatória para, nos termos do art. 44, § 2.º, do Código Penal, convertê-la em apenas uma sanção restritiva de direitos.
6. Ordem concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, na parte relativa à dosimetria da pena, fixando a reprimenda em 01 ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, e, tendo em vista o seu cumprimento, declarar extinta a punibilidade do Paciente, nos autos de n.º 46/2002, desde o dia 28/05/2008.