HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES: DADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E …
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES: DADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.
1. Colhe-se dos autos que o Paciente era chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Moreno/PE e atuava em esquema de corrupção, no qual determinava a policiais sob suas ordens que liberassem veículos e cargas retidas e cancelassem multas de veículos pertencentes a empresas favorecidas.
2. A alegação defensiva de que não há qualquer fato concreto indicador de que em liberdade o Paciente viria interferir na produção da prova não basta para que seja determinada sua soltura, pois o o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no fato de que em liberdade voltaria a exercer influência sobre seus subordinados, para que o esquema de corrupção na Polícia Rodoviária Federal prosseguisse.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).
4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009).
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos (recebimento de propinas, liberação de cargas e anistia de multas de veículos), o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social.
7. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social.
8. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.
9. Ordem denegada.