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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delitos previstos nos arts · 288, 317, 321 e 325, todos do código penal · Paciente chefe de delegacia da polícia rodoviária federal, acusado de fazer parte de esquema corrupção · Pagamentos reiterados de propinas

Julgado em 18/11/2010 · HC 178.290 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES: DADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, 317, 321 E 325, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CHEFE DE DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ACUSADO DE FAZER PARTE DE ESQUEMA CORRUPÇÃO. PAGAMENTOS REITERADOS DE PROPINAS. LIBERAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CANCELAMENTO DE MULTAS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES ESTATAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES: DADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA.

1. Colhe-se dos autos que o Paciente era chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Moreno/PE e atuava em esquema de corrupção, no qual determinava a policiais sob suas ordens que liberassem veículos e cargas retidas e cancelassem multas de veículos pertencentes a empresas favorecidas.

2. A alegação defensiva de que não há qualquer fato concreto indicador de que em liberdade o Paciente viria interferir na produção da prova não basta para que seja determinada sua soltura, pois o o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado no fato de que em liberdade voltaria a exercer influência sobre seus subordinados, para que o esquema de corrupção na Polícia Rodoviária Federal prosseguisse.

3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP,

1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).

4. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009).

5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

6. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos (recebimento de propinas, liberação de cargas e anistia de multas de veículos), o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social.

7. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social.

8. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito.

9. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001230078, publicação em 13/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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