HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES. PREVISÃO DE REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. REPRIMENDA RESTANTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO.
Habeas corpus denegado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES. PREVISÃO DE REGIME SEMIABERTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA. REPRIMENDA RESTANTE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 111 do Código Penal, no caso de Réu com mais de uma condenação, "a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
2. O regime imposto na unificação é que será observado na análise de qualquer benefício na execução penal, não mais produzindo efeitos aquele que fora fixado na sentença.
3. Se a soma das penas, na unificação, ultrapassou 8 (oito) anos de reclusão, é correta fixação do regime fechado pelo Juízo das Execuções, a despeito de nas condenações ter sido estabelecido o regime inicial semiaberto. A passagem para o regime intermediário, nessa situação, somente será cabível depois de cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
4. Não há amparo legal para a pretensão de que seja estabelecido regime menos gravoso ao Paciente tão somente pelo de fato de que o quantum restante de cumprimento da pena é inferior a 8 (oito) anos, ou porque o regime semiaberto havia sido fixado, originariamente, nas suas condenações.
5. Habeas corpus denegado.