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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Crime cometido sob a égide da lei 6.368/76 · (1) art · 38 da lei nº 10.409/2002

Julgado em 07/12/2010 · HC 146.473 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº 10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, expedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, procedendo-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que serão melhor individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº 10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº

10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 10.409/02, não se impunha a observância do rito procedimental previsto no art. 38 do referido diploma legal, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.

2. Tendo o delito sido cometido na vigência da Lei nº 6.368/76, não podem retroagir as disposições prejudiciais previstas nas Leis

11.343/06 e 11.464/07, devendo o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena serem regidos, respectivamente, pelos artigos 33 e parágrafos e 44 do Código Penal.

3. Tratando-se de pena inferior a 4 anos, de réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, é de rigor a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

4. Ordem denegada, expedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, procedendo-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que serão melhor individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901728976, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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