PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº 10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ordem denegada, expedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, procedendo-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que serão melhor individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº 10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. …
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368/76. (1) ART. 38 DA LEI Nº
10.409/2002. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL. (2) PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGOS 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 10.409/02, não se impunha a observância do rito procedimental previsto no art. 38 do referido diploma legal, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
2. Tendo o delito sido cometido na vigência da Lei nº 6.368/76, não podem retroagir as disposições prejudiciais previstas nas Leis
11.343/06 e 11.464/07, devendo o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena serem regidos, respectivamente, pelos artigos 33 e parágrafos e 44 do Código Penal.
3. Tratando-se de pena inferior a 4 anos, de réu primário, de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, é de rigor a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
4. Ordem denegada, expedido habeas corpus de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, procedendo-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que serão melhor individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais.