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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prescrição da condenação · Pena restritiva de direito · Termo inicial: trânsito em julgado da condenação para a acusação · Interrupção: início do cumprimento (primeiro comparecimento em entidade conveniada)

Julgado em 07/12/2010 · HC 177.360 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO (PRIMEIRO COMPARECIMENTO EM ENTIDADE CONVENIADA).

Resultado do julgamento

Ordem concedida, acolhida preliminar ministerial, para decretar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da condenação, nos moldes dos arts. 107, IV e 110, § 1.º e parágrafo único, todos do Código Penal.

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Ementa

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO (PRIMEIRO COMPARECIMENTO EM ENTIDADE CONVENIADA). 1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade …

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO (PRIMEIRO COMPARECIMENTO EM ENTIDADE CONVENIADA).

1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial. A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo.

2. Ordem concedida, acolhida preliminar ministerial, para decretar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da condenação, nos moldes dos arts. 107, IV e 110, § 1.º e parágrafo único, todos do Código Penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001171119, publicação em 17/12/2010). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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