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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo duplamente circunstanciado · Causa de aumento · Arma de fogo · Falta de apreensão e perícia

Julgado em 27/09/2011 · HC 165.474 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. SÚMULA 440/STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Ordem concedida de ofício para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3, ficando a pena privativa de liberdade redimensionada para 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, no valor fixado pelas instâncias ordinárias.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. SÚMULA 440/STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. 1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa …

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DO USO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. SÚMULA 440/STJ. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ.

1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito.

2. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto.

3. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ.

4. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Ordem concedida de ofício para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3, ficando a pena privativa de liberdade redimensionada para 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, no valor fixado pelas instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000460938, publicação em 19/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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