A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, negou provimento aos recursos especiais de pronunciados por homicídio qualificado. Para a Turma, não há nulidade na juntada de precatórias após a pronúncia, a oitiva de testemunhas fora da comarca de residência é admitida diante de risco à segurança (art. 222 do CPP), e as qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. (STJ · 16/12/2010.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →Os recursos especiais foram interpostos por réus pronunciados por homicídio qualificado. Alegavam nulidade pela publicação da pronúncia antes da juntada de cartas precatórias com depoimentos de testemunhas da defesa, violação ao art. 222 do Código de Processo Penal pela oitiva de testemunhas em juízo diverso da comarca onde residiam, omissão no acórdão do recurso em sentido estrito e pediam a exclusão das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal.
O relator, ministro Jorge Mussi, afastou a nulidade pela juntada tardia das precatórias, sobretudo quando já esgotado o prazo para devolução. Quanto ao art. 222 do CPP, reconheceu que a regra é a expedição de precatória, mas admitiu exceção diante de riscos à integridade dos depoentes e dos acusados, sem prejuízo à defesa e em favor da busca da verdade real. Também rejeitou a violação ao art. 619 do CPP, pois o tribunal de origem apreciou as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, já que na pronúncia é vedada a incursão aprofundada no mérito.
Sobre as qualificadoras, a Turma afirmou que só podem ser excluídas na pronúncia quando visivelmente improcedentes, em respeito à soberania do Tribunal do Júri. Manteve a emboscada, o motivo torpe na segunda hipótese do inciso I e a qualificadora do inciso V para quem conhecia o objetivo de ocultar outras infrações, matéria reservada ao Conselho de Sentença. Os recursos foram desprovidos.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a exclusão de qualificadoras na pronúncia depende de improcedência manifesta, cabendo ao júri o exame aprofundado.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA ANTES DA JUNTADA DAS PRECATÓRIAS EM QUE CONSTAVAM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 222, DO CPP. 1. Não há nulidade quando as cartas precatórias expedidas para a colheita de depoimentos de testemunhas defensivas são juntadas após a publicação da sentença de pronúncia, principalmente …
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PUBLICAÇÃO DA PRONÚNCIA ANTES DA JUNTADA DAS PRECATÓRIAS EM QUE CONSTAVAM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 222, DO CPP.
1. Não há nulidade quando as cartas precatórias expedidas para a colheita de depoimentos de testemunhas defensivas são juntadas após a publicação da sentença de pronúncia, principalmente quando já findo o prazo marcado para a sua devolução. TESTEMUNHAS OUVIDAS PERANTE JUÍZO DIVERSO DA COMARCA EM QUE RESIDIAM. VIOLAÇÃO AO ART. 222, DO CPP. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RISCO À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
1. Segundo o art. 222, caput, do Código de Processo Penal, em caso de as testemunhas residirem em local fora da jurisdição do magistrado, em regra, deverá ser expedida carta precatória para a sua oitiva.
2. Entretanto, tal regra pode ser excepcionada quando as circunstâncias do caso apontem que há evidentes riscos à integridade física tanto dos depoentes quanto dos acusados.
3. Ademais, a tomada das declarações perante o juiz natural da causa não gera nenhum prejuízo à defesa, muito pelo contrário, proporciona a efetivação do princípio da busca da verdade real. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESES APRECIADAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 619, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, mesmo que de forma sucinta, aprecia as teses da defesa, até porque no momento da pronúncia é vedada a incursão aprofundada no mérito da causa, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. QUALIFICADORAS. ART. 121, § 2°, I, IV E V, DO CP. EXCLUSÃO. INCOMUNICABILIDADE. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Somente é possível a exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia quando é visível a sua improcedência, haja vista a soberania do Tribunal do Júri na apreciação das provas dos autos.
2. Muito embora seja possível que os recorrentes não soubessem o modo de execução do crime, não pode ser afastada, nesta fase, a tese de que eles tinham conhecimento de que o delito seria realizado sob a forma de emboscada, o que caracteriza a qualificadora do inciso IV, do art. 121, § 2°, do Código Penal.
3. Da mesma forma, muito embora apenas ao executor possa ser atribuída a qualificadora da primeira parte do inciso I do dispositivo em comento (mediante paga ou promessa de recompensa), não se pode desconsiderar que os recorrentes tenham agido por outro motivo torpe, o que caracterizaria a segunda hipótese do art. 121, § 2°, I, do CP.
4. Se o crime foi cometido com o objetivo de ocultar a prática de outras infrações, devem responder pela qualificadora do inciso V, do art. 121, § 2°, todos aqueles que tinham ciência da motivação do delito, o que somente é passível de verificação com o completo revolvimento das provas, competência, no caso, exclusiva do Conselho de Sentença.
5. Recursos especiais desprovidos.