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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo circunstanciado · Aumento da pena-base justificado em razão das consequências do crime · Valoração negativa da personalidade · Condenação transitada em julgado por fato posterior ao ilícito praticado

Julgado em 27/09/2011 · HC 171.712 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício para fixar o percentual relativo à menoridade em 1/6.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6. 1. A majoração decorrente das consequências do crime foi devidamente fundamentada, pois uma parte dos bens não foi restituída, sendo que a …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6.

1. A majoração decorrente das consequências do crime foi devidamente fundamentada, pois uma parte dos bens não foi restituída, sendo que a motocicleta roubada, que servia como meio de trabalho, ficou seriamente avariada, causando sérios transtornos e prejuízo à vítima.

2. O Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve a valoração negativa da personalidade do agente em razão do superveniente trânsito em julgado de condenação criminal (ocorrido após a sentença condenatória), o que, indubitavelmente, trouxe prejuízo ao réu, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o que não se revela admissível, por ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ademais a condenação transitada em julgado por crime posterior não pode ser utilizada a título de maus antecedentes, personalidade do agente ou conduta social. Precedentes.

3. Constatado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o Juízo sentenciante reduziu a pena em apenas 2 meses, sem lançar mão de fundamentação adequada a amparar a redução em patamar tão reduzido, devendo o percentual ser estabelecido em 1/6, por se revelar mais proporcional à sistemática da dosimetria da pena.

4. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício para fixar o percentual relativo à menoridade em 1/6.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000824974, publicação em 19/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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