HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6.
Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício para fixar o percentual relativo à menoridade em 1/6.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO ILÍCITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/6.
1. A majoração decorrente das consequências do crime foi devidamente fundamentada, pois uma parte dos bens não foi restituída, sendo que a motocicleta roubada, que servia como meio de trabalho, ficou seriamente avariada, causando sérios transtornos e prejuízo à vítima.
2. O Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve a valoração negativa da personalidade do agente em razão do superveniente trânsito em julgado de condenação criminal (ocorrido após a sentença condenatória), o que, indubitavelmente, trouxe prejuízo ao réu, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, o que não se revela admissível, por ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ademais a condenação transitada em julgado por crime posterior não pode ser utilizada a título de maus antecedentes, personalidade do agente ou conduta social. Precedentes.
3. Constatado que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos, o Juízo sentenciante reduziu a pena em apenas 2 meses, sem lançar mão de fundamentação adequada a amparar a redução em patamar tão reduzido, devendo o percentual ser estabelecido em 1/6, por se revelar mais proporcional à sistemática da dosimetria da pena.
4. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida de ofício para fixar o percentual relativo à menoridade em 1/6.