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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Lesão corporal grave · Prisão preventiva · Fundamento: referências genéricas · "defesa da sociedade" e "credibilidade da justiça"

Julgado em 16/12/2010 · HC 106.602 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO: REFERÊNCIAS GENÉRICAS. "DEFESA DA SOCIEDADE" E "CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA". IDONEIDADE. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, nos autos da Ação Penal nº 2008.001.051937-8, em trâmite na 23ª Vara Criminal da Capital/RJ, sob a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO: REFERÊNCIAS GENÉRICAS. "DEFESA DA SOCIEDADE" E "CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA". IDONEIDADE. AUSÊNCIA. 1. A prisão processual é medida odiosa, marcada pelo signo da imprescindibilidade, sendo imperioso alinhar-se, para tanto, elementos concretos. 2. A simples menção, genérica, à aspectos como defesa da sociedade e à preservação da …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO: REFERÊNCIAS GENÉRICAS. "DEFESA DA SOCIEDADE" E "CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA". IDONEIDADE. AUSÊNCIA.

1. A prisão processual é medida odiosa, marcada pelo signo da imprescindibilidade, sendo imperioso alinhar-se, para tanto, elementos concretos.

2. A simples menção, genérica, à aspectos como defesa da sociedade e à preservação da credibilidade da justiça não se prestam a cristalizar a necessidade da intervenção estatal, característica essencial das medidas cautelares penais.

3. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial e ratificada a liminar, para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, nos autos da Ação Penal nº 2008.001.051937-8, em trâmite na 23ª Vara Criminal da Capital/RJ, sob a ressalva de lhe ser decretada nova prisão, caso demonstrada a necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801070615, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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