HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO-INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O acusado foi preso em flagrante em 13.10.2007, motivo pelo qual o cárcere provisório já estende-se por quase 4 (quatro) anos. Assim, considerando a pena imposta no acórdão objurgado de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a existência de recurso ministerial pendente de apreciação por este Sodalício, mostra-se razoável que seja concedido ao custodiado o direito de responder ao processo em liberdade, diante do excesso de prazo na segregação provisória.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO-INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. Causa de diminuição de pena inaplicável. Requisito não preenchido. Participação em organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias afirmam que a conduta do acusado revela a sua integração em organização criminosa, pois este - cidadão uruguaio - contou com apoio financeiro e logístico de societas criminis para ingressar no território brasileiro, a fim de transportar elevada quantidade de droga (1 kg e 350 gramas de cocaína), acondicionada nos forros falsos de sua bagagem, com destino a Espanha. Registre-se, ainda, que a participação do agente na empreitada criminosa mostrava-se, conforme o plano delitivo, imprescindível para o êxito da traficância, uma vez que era deste a incumbência de embarcar com a droga, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, rumo a Europa.
2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. O paciente não preenche o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal, haja vista que a reprimenda imposta alcançou o patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
3. Direito de recorrer em liberdade. O simples fato de o paciente ser estrangeiro e não possuir residência fixa no Brasil não é condição suficiente para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.
4. O acusado foi preso em flagrante em 13.10.2007, motivo pelo qual o cárcere provisório já estende-se por quase 4 (quatro) anos. Assim, considerando a pena imposta no acórdão objurgado de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e a existência de recurso ministerial pendente de apreciação por este Sodalício, mostra-se razoável que seja concedido ao custodiado o direito de responder ao processo em liberdade, diante do excesso de prazo na segregação provisória.