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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico internacional de drogas · Pretensão de aplicação do redutor previsto no art · 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 no patamar máximo · Considerável quantidade de drogas

Julgado em 14/12/2010 · HC 134.841 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. 1. A considerável quantidade de entorpecente é …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.

1. A considerável quantidade de entorpecente é justificativa idônea para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 do patamar máximo previsto na norma de regência.

2. No caso, o paciente foi preso em flagrante quando trazia consigo aproximadamente 800 gramas de cocaína, sendo que o entorpecente seria levado a outro país. Assim, não há ilegalidade na fixação do percentual de 1/3 (um terço).

3. Como consequência do indeferimento do pedido de diminuição da pena, não há como se acolher a pretensão de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.

4. Com efeito, considerando a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão - não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.

5. Mesmo considerando que a pena não ultrapassa 8 (oito) anos e que o delito foi praticado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, não há de ser modificado o regime prisional.

6. No caso concreto, atento à transnacionalidade do delito; à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; à natureza e quantidade de entorpecente, deve ser mantido o regime apontado nas instâncias ordinárias.

7. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900785009, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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