HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO.
1. A considerável quantidade de entorpecente é justificativa idônea para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 do patamar máximo previsto na norma de regência.
2. No caso, o paciente foi preso em flagrante quando trazia consigo aproximadamente 800 gramas de cocaína, sendo que o entorpecente seria levado a outro país. Assim, não há ilegalidade na fixação do percentual de 1/3 (um terço).
3. Como consequência do indeferimento do pedido de diminuição da pena, não há como se acolher a pretensão de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Com efeito, considerando a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão - não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
5. Mesmo considerando que a pena não ultrapassa 8 (oito) anos e que o delito foi praticado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, não há de ser modificado o regime prisional.
6. No caso concreto, atento à transnacionalidade do delito; à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; à natureza e quantidade de entorpecente, deve ser mantido o regime apontado nas instâncias ordinárias.
7. Ordem denegada.