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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo · Dupla que arrebata r$ 25,00 de um taxista mediante sua imobilização · Prisão em flagrante desde julho de 2010 · Ausência de previsão do julgamento do mandamus na corte de justiça a quo

Julgado em 14/12/2010 · HC 181.917 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou a Súmula 691/STF e concedeu habeas corpus para deferir liberdade provisória a acusado de roubo de R$ 25,00 de um taxista, preso desde julho de 2010: as decisões que negaram a liberdade se limitaram à prova da materialidade, aos indícios de autoria e à gravidade abstrata, sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia, como exige o dever constitucional de fundamentação. (STJ · 14/12/2010.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra decisão liminar do relator de writ ainda pendente no tribunal de origem, em favor de acusado preso em flagrante desde julho de 2010 por roubo em que, segundo a ementa, a dupla arrebatou R$ 25,00 de um taxista mediante sua imobilização. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o relator na origem haviam indeferido a liberdade provisória, e não havia previsão de julgamento do mandamus na corte estadual.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em princípio, é inadmissível habeas corpus contra decisão monocrática do relator na origem (Súmula 691/STF), mas admitiu a impetração diante de grave ilegalidade, conforme precedentes do STJ e do STF. Para a Turma, as prisões processuais que antecedem o trânsito em julgado exigem indicação segura, precisa e exata de sua indispensabilidade; sem isso, há apenas um ato de força, e não um ato judicial. No caso, as decisões não referiam elementos empíricos ou objetivos e se limitavam a afirmar materialidade, indícios de autoria e gravidade abstrata, o que não atende à exigência constitucional de fundamentação.

A ordem foi concedida, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, para deferir a liberdade provisória, se por outro motivo o paciente não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo juiz de primeiro grau e sem prejuízo de novo decreto prisional devidamente motivado.

Para a advocacia criminal, o acórdão é referência para buscar a superação da Súmula 691/STF quando a decisão impugnada repete fórmulas genéricas e o writ na origem não tem previsão de julgamento.

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. DUPLA QUE ARREBATA R$ 25,00 DE UM TAXISTA MEDIANTE SUA IMOBILIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DESDE JULHO DE 2010. DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU E LIMINAR DO RELATOR, EM WRIT POSTULADO NO TJ DE ORIGEM, AMBAS INDEFERITÓRIAS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CARENTES DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS NA CORTE DE JUSTIÇA A QUO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF, FACE AO …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. DUPLA QUE ARREBATA R$ 25,00 DE UM TAXISTA MEDIANTE SUA IMOBILIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DESDE JULHO DE 2010. DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU E LIMINAR DO RELATOR, EM WRIT POSTULADO NO TJ DE ORIGEM, AMBAS INDEFERITÓRIAS DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CARENTES DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS NA CORTE DE JUSTIÇA A QUO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF, FACE AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E GRAVE A QUE SUBMETIDO O PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONCEDIDO. SOLTURA DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, E MEDIANTE AS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUIZ DE DIREITO, SEM PREJUÍZO DE NOVO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO.

1. É inadmissível, em princípio, a impetração de HC contra decisão monocrática do Relator de idêntica postulação no Tribunal de origem (Súmula 691/STF), somente se aceitando o pleito mandamental no STJ quando e se aquela decisão se mostrar manifestamente eivada de grave ilegalidade ou abuso de poder, conforme precedentes desta Corte Superior e do STF: AgRg no HC 146.143/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 23.08.2010, HC 89.647/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe

06.10.2008 e HC 99.380/MG, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 24.06.2010.

2. Neste caso, a prisão preventiva do paciente se efetivou em julho deste ano e não há previsão de julgamento do writ na egrégia Corte de Justiça a quo, sendo as decisões que indeferiram a liberdade provisória de todo carentes de justificativa idônea, a indicar a sua inadequação processual, de acordo com a orientação das Cortes Superiores: HC 160.877/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe

25.10.2010.

3. Não se ignora, minimiza ou despreza a necessidade, em casos excepcionais, de prisões processuais, isto é, aquelas que de modo extraordinário antecedem ao trânsito em julgado das decisões penais condenatórias, mas os provimentos judiciais com esse teor devem obrigatoriamente trazer no seu próprio contexto a indicação segura, precisa e exata da indispensabilidade da medida drástica, pois que sem isso se estará apenas diante de um ato de força, e não de um ato judicial, no sentido em que a doutrina do Processo Penal emprega esta locução.

4. Neste caso, a leitura das decisões de indeferimento da liberdade provisória do paciente revela que essas peças judiciais não trazem nos seus bojos, como era de desejar, a demonstração da necessidade da custódia antecipada, eis que nem mesmo referem elementos naturalísticos, empíricos ou objetivos que sirvam de suporte àquelas decisões; em verdade, limitam-se a dizer existentes a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito, bem como a afirmar sua gravidade abstrata, o que de modo algum preenche a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

5. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para deferir a liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo MM. Juiz de primeiro grau e sem embargo de novo decreto prisional, desde que devidamente motivado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001476092, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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