EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CAUTELAR DO TCU NOS AUTOS DO TC-011.627/2004-4. REVOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A orientação do STJ é de que, havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei n.º 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única.
2. Revogada a decisão cautelar do Tribunal de Contas da União nos autos do TC-011.627/2006-4, por meio da qual havia sido determinada a suspensão do pagamento correspondente aos efeitos financeiros retroativos das concessões de reparação econômica concedidas pelo Ministério da Justiça, cujo fundamento tenha sido a Portaria n.º
1.104-GM3/1964, subsistem liquidez e certeza ao direito vindicado.
3. O Supremo Tribunal Federal, no concernente ao tema sub examine, tem entendido que a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados está na rubrica prevista nas Leis 11.007/04, 11.100/05, 11.306/06, 11.451/07 e 11.647/08.
4. A Primeira Seção, no julgamento do MS 15.344/DF, da Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido em 23 de junho do corrente ano, passou a chancelar o entendimento supra, a fim de assegurar o pagamento do efeito financeiro retroativo. Confira-se: MS 15.369/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 1º de setembro de 2010.
5. Embargos de declaração rejeitados.