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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo majorado tentado · Condenação · Quantum de redução da pena · Decisão motivada

Julgado em 07/12/2010 · HC 172.710 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, concedeu em parte habeas corpus a condenado por roubo majorado tentado apenas para fixar o regime inicial semiaberto: manteve a fração de redução pela tentativa, fundamentada no iter criminis percorrido, negou a suspensão condicional da pena porque a sanção supera dois anos (art. 77 do CP) e considerou devido o regime intermediário, apesar de pena inferior a quatro anos, pela gravidade concreta revelada pelo modus operandi (art. 33, § 3º, do CP). (STJ · 07/12/2010.)

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Análise

O habeas corpus questionou três pontos da condenação por roubo majorado tentado: a fração de redução da pena pela tentativa, o não reconhecimento da suspensão condicional da pena e o regime inicial de cumprimento. A ementa indica que o acórdão impugnado havia fundamentado a fração em circunstâncias concretas, após analisar o iter criminis percorrido pelo agente.

Quanto à tentativa, o relator, ministro Jorge Mussi, assentou que a fração foi devidamente fundamentada e que concluir de forma diversa exigiria incursão aprofundada nas provas, vedada na via do habeas corpus. Sobre o sursis, a Turma considerou inviável o benefício porque a pena imposta é superior a dois anos de reclusão, nos termos do art. 77 do Código Penal.

No regime, a Turma reconheceu constrangimento ilegal apenas parcial: embora a pena seja inferior a quatro anos, o modus operandi revelou gravidade concreta que justifica o modo intermediário, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal. A ordem foi concedida em parte somente para fixar o regime inicial semiaberto, mantido no mais o acórdão impugnado.

Para a advocacia criminal, o julgado mostra que a gravidade concreta do modo de execução pode sustentar regime mais severo do que o indicado pela quantidade de pena, desde que motivada, e que a revisão da fração da tentativa em habeas corpus esbarra na vedação ao reexame de provas quando ela se apoia no iter criminis.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Encontrando-se o quantum da redução da pena pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas no aresto impugnado, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, …

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DECISÃO MOTIVADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. COAÇÃO INEXISTENTE.

1. Encontrando-se o quantum da redução da pena pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas no aresto impugnado, após a análise do iter criminis percorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, pois, para concluir-se diversamente, necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. ART. 77 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. Tendo o acusado sido condenado à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, inviável o reconhecimento do benefício da suspensão condicional da pena - sursis -, nos termos do art. 77 do CP. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. MODO INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO NESSE PONTO.

1. Embora condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se devida a imposição do modo intermediário de cumprimento de pena, haja vista o modus operandi empregado, revelador de gravidade concreta do ilícito cometido. Inteligência do art. 33, § 3º, do CP.

2. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000877813, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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