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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Benefícios previdenciários concedidos após a constituição federal de 1988 e antes da lbps · Reajuste e diferenças até 1992 · Fonte de custeio · Manifestação

Julgado em 16/12/2010 · AgRg no REsp 729.911 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. REAJUSTE E DIFERENÇAS ATÉ 1992. FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. REAJUSTE E DIFERENÇAS ATÉ 1992. FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. …

AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA LBPS. REAJUSTE E DIFERENÇAS ATÉ 1992. FONTE DE CUSTEIO. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.

2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o art. 202, caput, da Carta Magna de 1988, não é auto-aplicável. Por conseguinte, devida a aplicação dos índices estabelecidos na Lei n. 8.213/1991, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a referida norma; ainda, indevidas diferenças anteriores a junho de 1992, a teor do art. 144 da LBPS.

3. Não apreciada pela Corte de origem a questão referente aos juros de mora, impossível sua análise no âmbito do especial, incidindo, à espécie a Súmula n. 282/STF.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200500250870, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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