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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Dosimetria · Homicídio duplamente qualificado · Pena-base · Fixação acima do mínimo legal

Julgado em 26/10/2010 · HC 130.531 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. MAIOR DANOSIDADE DA AÇÃO DELITUOSA PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.

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Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. MAIOR DANOSIDADE DA AÇÃO DELITUOSA PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. 1. …

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. MAIOR DANOSIDADE DA AÇÃO DELITUOSA PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.

1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida.

2. Tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, ou do acórdão que, justificadamente, a manteve, já que evidenciada maior danosidade decorrente da ação delituosa praticada.

3. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA NESSE PONTO.

1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.

2. Não se pode acoimar de ilegal a decisão que elevou em apenas 1 (um) ano de reclusão a pena-base em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, eis que, no caso concreto, a fração mostra-se adequada e proporcional.

3. Habeas corpus parcialmente concedido, somente para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900405947, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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