AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
Agravo interno ao qual se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.
1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.
2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/1991, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de caso pendente de concessão ou já concedido, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, posicionamento que não sofreu nenhuma alteração.
3. O percentual 6% (seis por cento) ao ano, a título de juros de mora, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente se aplica aos processos iniciados após sua edição.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.