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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Análise · Auxílio-acidente · Benefício concedido sob o manto de legislação pretérita · Majoração do percentual

Julgado em 14/12/2010 · AgRg no AgRg no REsp 1.089.929 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno ao qual se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. Consoante …

AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.

1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial.

2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n. 9.032/1995 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/1991, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, não importando tratar-se de caso pendente de concessão ou já concedido, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, posicionamento que não sofreu nenhuma alteração.

3. O percentual 6% (seis por cento) ao ano, a título de juros de mora, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, somente se aplica aos processos iniciados após sua edição.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802091524, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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