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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial · Ausência de peça obrigatória · Pretensão de rediscutir matéria suficientemente decidida · Pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais

Julgado em 14/12/2010 · EDcl no AgRg no Ag 1.214.231 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULAS N.º 288 E 639 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULAS N.º 288 E 639 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. A procuração outorgada ao …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULAS N.º 288 E 639 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. A procuração outorgada ao advogado da parte agravante constitui peça de traslado obrigatório, nos termos das Súmulas n.º 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, pelo que sua ausência inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.

2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.

3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901500265, publicação em 01/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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