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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Porte de armas · Custódia cautelar · Réu que permaneceu preso durante o processo

Julgado em 13/09/2011 · RHC 30.439 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso a que se dá provimento para assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. 1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, somente pode ser imposta (ou mantida) caso haja demonstração da efetiva necessidade da providência. 2. No caso, a fundamentação tecida pelo Juiz do processo não se …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.

1. A prisão cautelar, por ser medida de índole excepcional, somente pode ser imposta (ou mantida) caso haja demonstração da efetiva necessidade da providência.

2. No caso, a fundamentação tecida pelo Juiz do processo não se coaduna com o preceito normativo, distanciando-se da exigência de justificativa idônea.

3. Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.

4. Recurso a que se dá provimento para assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101214917, publicação em 26/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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