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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de arrendamento residencial com cláusula resolutória expressa · Inadimplemento · Esbulho possessório · Notificação prévia

Julgado em 07/12/2010 · REsp 1.099.760 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que …

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa; II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ); III - Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802325450, publicação em 03/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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