A Terceira Turma do STJ, relator ministro Sidnei Beneti, negou provimento ao agravo regimental e manteve a extinção do processo por abandono da causa com fundamento no art. 267, III, do CPC: nessa hipótese não se exige requerimento do réu nem há impedimento à extinção de ofício, e a Súmula 240/STJ não se aplica porque não houve oposição de embargos à execução. (STJ · 16/12/2010.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão que, em agravo de instrumento, manteve a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustentava que a extinção dependeria de requerimento do réu e não poderia ser decretada de ofício, invocando a Súmula 240/STJ.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afastou esses argumentos: para a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC não há necessidade de requerimento do réu nem impossibilidade de resolução de ofício. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça foi considerada inaplicável ao caso porque não houve oposição de embargos à execução. Como o agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo foi improvido.
Para a advocacia cível, o precedente indica que, em execuções sem embargos, a inércia do exequente pode levar à extinção de ofício por abandono, sem que o devedor precise requerê-la, o que exige acompanhamento das intimações para dar andamento ao feito.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo …
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve a oposição de embargos à execução. III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido.