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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Extinção do processo · Abandono da causa · Artigo 267, iii, do cpc · Inaplicabilidade da súmula 240/stj ao caso

Julgado em 16/12/2010 · AgRg no Ag 1.337.930 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Sidnei Beneti, negou provimento ao agravo regimental e manteve a extinção do processo por abandono da causa com fundamento no art. 267, III, do CPC: nessa hipótese não se exige requerimento do réu nem há impedimento à extinção de ofício, e a Súmula 240/STJ não se aplica porque não houve oposição de embargos à execução. (STJ · 16/12/2010.)

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Análise

O agravo regimental foi interposto contra decisão que, em agravo de instrumento, manteve a extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustentava que a extinção dependeria de requerimento do réu e não poderia ser decretada de ofício, invocando a Súmula 240/STJ.

O relator, ministro Sidnei Beneti, afastou esses argumentos: para a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC não há necessidade de requerimento do réu nem impossibilidade de resolução de ofício. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça foi considerada inaplicável ao caso porque não houve oposição de embargos à execução. Como o agravante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo foi improvido.

Para a advocacia cível, o precedente indica que, em execuções sem embargos, a inércia do exequente pode levar à extinção de ofício por abandono, sem que o devedor precise requerê-la, o que exige acompanhamento das intimações para dar andamento ao feito.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo …

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, bem como em impossibilidade de resolução ex officio, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. II - Cumpre destacar que é inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve a oposição de embargos à execução. III - O Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001470450, publicação em 04/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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