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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Não exigência de prejuízo · Princípio da instrumentalidade das formas · Improvimento · Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma

Julgado em 14/12/2010 · AgRg no Ag 1.332.280 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL - NÃO EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - NÃO EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos. Precedentes da Corte. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se …

AGRAVO REGIMENTAL - NÃO EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos. Precedentes da Corte.

II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001284509, publicação em 04/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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