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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo circunstanciado · Majoração · Causas de aumento · Critério matemático

Julgado em 13/09/2011 · HC 164.044 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu habeas corpus para reduzir à fração mínima a majoração da pena por roubo circunstanciado e fixar o regime inicial semiaberto: a exasperação fundada apenas no número de causas de aumento contraria a Súmula 443/STJ, e o paciente primário, com pena-base no mínimo legal, faz jus ao regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), sem que a gravidade abstrata do delito justifique regime mais severo. (STJ · 13/09/2011.)

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Análise

O habeas corpus impugnava a dosimetria e o regime fixados pelas instâncias ordinárias em condenação por roubo circunstanciado. Segundo a ementa, a pena foi exasperada apenas em razão do número de causas de aumento, e o Tribunal estadual optou pelo regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito, embora o paciente fosse primário e a pena-base tivesse sido fixada no mínimo legal, à falta de circunstâncias judiciais negativas.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que a exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão da quantidade de majorantes vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. Quanto ao regime, a Turma entendeu que, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, sobretudo porque a escolha do regime mais gravoso se apoiou apenas na gravidade abstrata do crime, ponto que a ementa associa à Súmula 440/STJ.

A ordem foi concedida para reduzir à fração mínima a majoração decorrente das causas de aumento e estabelecer o regime inicial semiaberto, com ratificação da liminar. A pena privativa de liberdade do paciente foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão.

Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que o aumento pelo simples número de majorantes e o regime mais gravoso apoiado na gravidade abstrata do delito podem ser questionados em habeas corpus quando o réu é primário e a pena-base está no mínimo legal.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. 1. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 2. Se o paciente é primário e fixou-se a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de …

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ.

1. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ.

2. Se o paciente é primário e fixou-se a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mormente porque a opção pelo regime mais severo, pelo Tribunal estadual, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito.

3. Ordem concedida a fim de reduzir à fração mínima a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e para estabelecer o regime inicial semiaberto, ficando ratificada a liminar, redimensionando-se a pena privativa de liberdade do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000374603, publicação em 28/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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