A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu habeas corpus para reduzir à fração mínima a majoração da pena por roubo circunstanciado e fixar o regime inicial semiaberto: a exasperação fundada apenas no número de causas de aumento contraria a Súmula 443/STJ, e o paciente primário, com pena-base no mínimo legal, faz jus ao regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), sem que a gravidade abstrata do delito justifique regime mais severo. (STJ · 13/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus impugnava a dosimetria e o regime fixados pelas instâncias ordinárias em condenação por roubo circunstanciado. Segundo a ementa, a pena foi exasperada apenas em razão do número de causas de aumento, e o Tribunal estadual optou pelo regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito, embora o paciente fosse primário e a pena-base tivesse sido fixada no mínimo legal, à falta de circunstâncias judiciais negativas.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que a exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão da quantidade de majorantes vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. Quanto ao regime, a Turma entendeu que, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, sobretudo porque a escolha do regime mais gravoso se apoiou apenas na gravidade abstrata do crime, ponto que a ementa associa à Súmula 440/STJ.
A ordem foi concedida para reduzir à fração mínima a majoração decorrente das causas de aumento e estabelecer o regime inicial semiaberto, com ratificação da liminar. A pena privativa de liberdade do paciente foi redimensionada para 5 anos e 4 meses de reclusão.
Para a advocacia criminal, o acórdão reforça que o aumento pelo simples número de majorantes e o regime mais gravoso apoiado na gravidade abstrata do delito podem ser questionados em habeas corpus quando o réu é primário e a pena-base está no mínimo legal.
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. 1. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 2. Se o paciente é primário e fixou-se a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de …
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ.
1. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ.
2. Se o paciente é primário e fixou-se a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), mormente porque a opção pelo regime mais severo, pelo Tribunal estadual, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito.
3. Ordem concedida a fim de reduzir à fração mínima a majoração da pena, em razão das causas de aumento, e para estabelecer o regime inicial semiaberto, ficando ratificada a liminar, redimensionando-se a pena privativa de liberdade do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão.