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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Denúncia anônima · Quebra de sigilo telefônico · Medida determinada exclusivamente com base na informação apócrifa · Diligências preliminares não realizadas

Julgado em 18/11/2010 · HC 94.546 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu habeas corpus para declarar nula a prova obtida em interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima e anular a sentença que condenou o paciente pelo art. 37 da Lei nº 11.343/06: diante da vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da Constituição Federal), a notícia apócrifa só autoriza investigações preliminares, não a quebra de sigilo. (STJ · 18/11/2010.)

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Análise

O habeas corpus atacou condenação pelo art. 37 da Lei nº 11.343/06 baseada em conversas captadas em interceptação telefônica. Segundo a ementa, a notícia anônima foi o único dado a embasar a medida, e o teor das conversas obtidas em dois dias de quebra de sigilo resultou na prisão cautelar, na denúncia e na condenação por crime diverso do objeto inicial da investigação.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, aplicou o entendimento da Corte de que, em razão da vedação constitucional ao anonimato, informações de autoria desconhecida não podem, por si sós, embasar interceptação telefônica, inquérito policial ou processo criminal, admitindo-se apenas que levem os órgãos competentes a investigações preliminares. A Turma acrescentou que a mera juntada dos dados pessoais do paciente, como os constantes do banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito, não supre essa exigência. A interceptação fundada só na denúncia anônima foi declarada absolutamente nula, com base no art. 5º, IV, da Constituição Federal.

Afastada a prova ilícita, a sentença condenatória foi anulada, e o juiz de primeiro grau deverá proferir nova decisão, assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Para a advocacia criminal, o precedente indica que, quando a quebra de sigilo telefônico nasce de denúncia anônima, convém verificar se houve investigação preliminar efetiva antes da medida, e não apenas a juntada de cadastros, para sustentar a nulidade da prova e da condenação nela apoiada.

Ementa

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA INFORMAÇÃO APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO REALIZADAS. PACIENTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional …

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. MEDIDA DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA INFORMAÇÃO APÓCRIFA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES NÃO REALIZADAS. PACIENTE DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes.

2. Hipótese em que a notícia anônima foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica do paciente. O teor das conversas obtidas em dois dias de quebra de sigilo resultou na prisão cautelar do paciente, na denúncia e na condenação por crime outro que não o objeto inicial da investigação.

3. A mera juntada aos autos dos dados pessoais do paciente, notadamente os constantes no banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito, não satisfaz a exigência de investigação preliminar para fins de quebra do sigilo telefônico baseada em informação anônima.

4. A interceptação telefônica fundada exclusivamente em denúncia anônima é absolutamente nula, em razão da vedação constitucional ao anonimato, consubstanciada no art. 5º, IV, da Carta Magna.

5. Ordem concedida para declarar nula a prova resultante da interceptação telefônica, com a consequente anulação da sentença condenatória. Afastada a prova ilícita, deve o magistrado singular proferir nova sentença, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702695088, publicação em 07/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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