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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Instrumento apto para se discutir a falta de fundamentação da sentença criminal no ponto referente à perda do cargo público · Efeito específico da condenação · Necessidade de motivação · Homicídio tentado

Julgado em 18/11/2010 · HC 180.981 · Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Celso Limongi, conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, mas a concedeu de ofício, com extensão aos corréus, para cassar a sentença no ponto da perda do cargo público imposta a condenados por homicídio tentado: os efeitos específicos da condenação não são automáticos e exigem motivação concreta, nos termos do art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição. (STJ · 18/11/2010.)

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Análise

O habeas corpus impugnou condenação por homicídio tentado em vários pontos: a pena-base acima do mínimo, o regime inicial fechado, a fração de redução pela tentativa, a negativa de substituição da pena e a perda do cargo público imposta como efeito da condenação. A ementa registra que o tribunal de origem não apreciou esta última questão.

O relator, desembargador convocado Celso Limongi, afirmou que o habeas corpus é o instrumento próprio quando o constrangimento ilegal é manifesto e dispensa exame aprofundado de provas. Para a Turma, os efeitos específicos do art. 92, I, do Código Penal não decorrem automaticamente da condenação: a sentença deve declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, e a falta dessa fundamentação, exigida pelo parágrafo único do art. 92 e pelo art. 93, IX, da Constituição, torna nulo o dispositivo nesse ponto. No caso, houve aplicação automática do dispositivo, sem considerar a quantidade da pena nem explicitar as razões pelas quais os réus não poderiam permanecer no serviço público, e o STJ examinou a questão mesmo sem pronunciamento da origem.

Nos demais pontos, a ordem foi denegada: foram considerados justificados a exasperação da pena-base, apoiada em três circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o regime fechado, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal; a fração de um terço pela tentativa foi tida por fundamentada, e a substituição por restritivas de direitos, afastada. A ordem de ofício, estendida aos corréus, determinou que o juízo reexamine a perda do cargo com a devida fundamentação.

Para a advocacia criminal, o acórdão sustenta a impugnação, inclusive por habeas corpus, da perda de cargo público decretada sem motivação específica, ainda que mantido o restante da condenação.

Ementa

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INSTRUMENTO APTO PARA SE DISCUTIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO PONTO REFERENTE À PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO …

HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INSTRUMENTO APTO PARA SE DISCUTIR A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO PONTO REFERENTE À PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO MÍNIMA PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus é o remédio constitucional próprio para a consecução da justiça quando é manifesto o constrangimento ilegal e desnecessário o aprofundado exame da prova, não cabendo aos juízes e tribunais inibir a força de tal ferramenta.

2. Os efeitos específicos da condenação não são automáticos, mesmo que presentes, em princípio, os requisitos do art. 92, I, do Código Penal, deve a sentença declarar, motivadamente, os fundamentos da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

3. Ausente a fundamentação requerida pelo parágrafo único do art. 92 do Código Penal e pelo art. 93, IX, da Constituição, é nulo, nesse ponto, o dispositivo da sentença condenatória.

4. Na espécie, conquanto o Tribunal de origem não tenha apreciado a questão, em razão da evidente coação legal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar a dita falta de fundamentos da sentença no ponto em que impôs os efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal.

5. Caso em que a sentença, nesse pormenor, não deu a idônea fundamentação. Houve apenas aplicação automática do mencionado dispositivo, sem nem sequer considerar a quantidade da pena privativa de liberdade cominada, nem explicitar, ainda que de forma singela, as razões de cunho subjetivo pelas quais os réus não poderiam permanecer no serviço público.

6. Quanto ao mais, estão suficientemente justificados a exacerbação da pena-base e o regime inicial de cumprimento da pena; está devidamente fundamentada a escolha da fração de um terço (1/3) em relação à tentativa; não foi ferido o princípio da individualização das penas; e não cabe a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

7. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, se denegou a ordem. De ofício, expediu-se a ordem, estendendo-a aos demais corréus, a fim de cassar a sentença no ponto referente aos efeitos previstos no art. 92, I, b, do Código Penal e determinar que o juízo proceda como entender de direito, sempre com a devida fundamentação, reexaminando a questão da perda de cargo público.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001418590, publicação em 07/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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