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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo e extorsão · Concurso material de crimes

Julgado em 15/09/2011 · REsp 898.613 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' - Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva - legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de …

RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. "Crimes de roubo e de extorsão - Ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie' - Consequente impossibilidade de reconhecimento, quanto a eles, do nexo de continuidade delitiva - legitimidade da aplicação da regra pertinente ao concurso material" (STF, HC-71.174/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.12.2006).

2. A conduta dos agentes que, na mesma circunstância fática, após subtraírem os pertences das vítimas, mediante grave ameaça, exigem a entrega do cartão bancário e senha para em seguida realizarem saque em conta-corrente, se amolda aos crimes de roubo e extorsão, de forma autônoma.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em tais casos revela-se caracterizada a prática de ambos os delitos em concurso material, bem como entende-se afastada a tese da continuidade delitiva por não se tratar de crimes da mesma espécie.

4. Recurso especial a que se dá provimento, para reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso material de crimes e condenar o recorrido DANIEL ANTÔNIO PINTO definitivamente às penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II (por duas vezes), e 158, § 1º, c/c 69 todos do Código Penal, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602228021, publicação em 28/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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