A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu em parte habeas corpus a adolescente autor de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Para a Turma, a internação só é cabível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/90, ausentes quando não há violência ou grave ameaça; a quantidade e a diversidade das drogas, porém, justificaram a semiliberdade, e não a liberdade assistida. (STJ · 15/09/2011.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado contra a imposição de medida socioeducativa de internação a adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de drogas. Segundo a sentença, o adolescente trazia consigo, para consumo de terceiros, três peças de maconha totalizando 491 g, uma porção de cocaína de 38,5 g e 6,875 g de haxixe.
O relator, ministro Og Fernandes, partiu do princípio da excepcionalidade: a internação só é possível nas hipóteses do art. 122 da Lei nº 8.069/90, isto é, ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. A Turma reafirmou a orientação do STJ de que esse rol é taxativo e concluiu que o ato equiparado ao tráfico, embora socialmente reprovável, é desprovido de violência ou grave ameaça, de modo que a conduta e as condições pessoais do paciente não se amoldam ao dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Turma entendeu, contudo, que a quantidade, a qualidade e a diversidade das substâncias justificavam medida mais rigorosa que a liberdade assistida. A ordem foi parcialmente concedida para substituir a internação pela semiliberdade.
Para a advocacia que atua na infância e juventude, o julgado reforça a tese de que o ato equiparado ao tráfico, sem violência ou grave ameaça, não autoriza internação, mas sinaliza que a quantidade de droga pode levar à semiliberdade.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça …
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº
8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Na hipótese, o ato infracional cometido pela adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas, embora sejam socialmente reprováveis, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA.
4. O adolescente, segundo consta da sentença, trazia consigo para consumo de terceiros, três peças de 'maconha', totalizando 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas); uma porção de cocaína, pesando 38,5 g (trinta e oito gramas e cinco centigramas); e 6,875 g (seis gramas e oitocentos e setenta e cinco centigramas) de 'haxixe', sem autorização que pela quantidade, qualidade e diversidade da substância entorpecente justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida.
5. Ordem parcialmente concedida para que seja aplicada a medida de semiliberdade ao paciente B. R. L. da S.