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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Policial militar reformado em razão de incapacidade para o serviço · Aplicação de penalidade administrativa antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória · Punição após a reforma · Previsão no ordenamento jurídico lo

Julgado em 16/12/2010 · RMS 22.161 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PUNIÇÃO APÓS A REFORMA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL. NÃO INFRINGÊNCIA DA SÚMULA N.º 56 DA EXCELSA CORTE. PRERROGATIVAS DE POLICIAL-MILITAR. ROL QUE NÃO INCLUI A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS ORIUNDOS DA REFORMA. PERDA DESSES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário parcialmente provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PUNIÇÃO APÓS A REFORMA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL. NÃO INFRINGÊNCIA DA SÚMULA N.º 56 DA EXCELSA CORTE. PRERROGATIVAS DE POLICIAL-MILITAR. ROL QUE NÃO INCLUI A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PUNIÇÃO APÓS A REFORMA. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL. NÃO INFRINGÊNCIA DA SÚMULA N.º 56 DA EXCELSA CORTE. PRERROGATIVAS DE POLICIAL-MILITAR. ROL QUE NÃO INCLUI A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS ORIUNDOS DA REFORMA. PERDA DESSES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

1. O Conselho de Disciplina da Polícia Estadual tem competência para conduzir processo administrativo disciplinar movido contra policiais reformados, tendo em vista expressa disposição no art. 48, § 3.º, da Lei n.º 8.033/75 c.c. art. 2.º, § 2.º, do Decreto 4.713/96.

2. Para a instauração do processo administrativo disciplinar, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da sentença a ser exarada no processo penal, porquanto essa só influenciará a decisão no âmbito da Administração nos casos de absolvição por inexistência do fato ou quando concluir-se que o acusado não concorreu para a execução do delito. Precedentes.

3. A vedação de aplicação de sanção disciplinar prevista na Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal não incide nos casos em que há expressa previsão, na legislação estadual, de aplicação de sanção disciplinar aos policiais militares reformados. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.

4. As leis estaduais de regência não apresentam em seus bojos qualquer previsão quanto à possibilidade de exclusão de policiais reformados, com a consequente perda dos respectivos proventos.

5. Embora o Impetrante não possa mais gozar das prerrogativas de Policial-Militar, dentre os efeitos passíveis de serem produzidos pelo ato impugnado não está a sustação do pagamento dos valores correspondentes aos seus proventos.

6. Recurso ordinário parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200601337134, publicação em 07/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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