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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crime de falsidade ideológica · Individualização da pena · Policial civil condenado por falsificar carteira de habilitação · Culpabilidade e consequências do crime que foram valoradas negativamente de modo escorreito

Julgado em 16/12/2010 · HC 122.002 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR FALSIFICAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MODO ESCORREITO. PERSONALIDADE DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME AFERIDOS COM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR FALSIFICAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MODO ESCORREITO. PERSONALIDADE DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME AFERIDOS COM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Elementos …

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR FALSIFICAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MODO ESCORREITO. PERSONALIDADE DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME AFERIDOS COM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Elementos inerentes à própria configuração do delito e a potencial consciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito, não pode servir como fundamento para majorar a pena-base.

2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.

3. Resta suficientemente fundamentada, entretanto, a majoração da pena-base quanto à culpabilidade e consequências do crime, as quais emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.

4. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal.

5. Em que pese a readequação da pena, não prospera a tese de que teria ocorrida a prescrição pretensão punitiva estatal, cujo prazo é de oito anos, considerando-se os marcos interruptivos no caso ocorrentes.

6. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802627532, publicação em 14/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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