HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR FALSIFICAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MODO ESCORREITO. PERSONALIDADE DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME AFERIDOS COM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.
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HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POLICIAL CIVIL CONDENADO POR FALSIFICAR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE DE MODO ESCORREITO. PERSONALIDADE DO RÉU E MOTIVOS DO CRIME AFERIDOS COM ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Elementos inerentes à própria configuração do delito e a potencial consciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito, não pode servir como fundamento para majorar a pena-base.
2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes.
3. Resta suficientemente fundamentada, entretanto, a majoração da pena-base quanto à culpabilidade e consequências do crime, as quais emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
4. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal.
5. Em que pese a readequação da pena, não prospera a tese de que teria ocorrida a prescrição pretensão punitiva estatal, cujo prazo é de oito anos, considerando-se os marcos interruptivos no caso ocorrentes.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.