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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil · Delito anterior à vigência da lei 9.299/1996 · Declinação da competência pelo juiz auditor militar no curso da ação penal · Superveniência de sentença condenatória pr

Julgado em 07/12/2010 · RHC 25.384 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o processo em que policial militar foi condenado pela Auditoria Militar estadual por crime doloso contra a vida de civil: a Lei 9.299/1996, de aplicação imediata aos processos em curso, passou a competência à Justiça Comum. Não se conheceu do pedido sobre a perda da patente (Súmula 694 do STF). (STJ · 07/12/2010.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus tratou de suposto homicídio atribuído a policial militar contra vítima civil, ocorrido em 1994, antes da vigência da Lei 9.299/1996. Segundo a ementa, antes mesmo do início da instrução, o Juiz Auditor Militar declinou da competência para a Justiça Comum, mas a determinação foi ignorada pela Auditoria Militar, que proferiu sentença condenatória. O recurso também discutia a perda da patente, objeto de representação da Procuradoria-Geral de Justiça.

O relator, ministro Jorge Mussi, lembrou que a Lei 9.299/1996 incluiu parágrafo único no art. 9º do Código Penal Militar, atribuindo à Justiça Comum os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, e acrescentou parágrafo ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar para determinar a remessa do inquérito policial militar à Justiça Comum. Pela incidência imediata das normas processuais penais (art. 2º do Código de Processo Penal), a lei aplica-se desde a vigência às investigações e aos processos em curso. Como, à época do julgamento, a competência já era do Tribunal do Júri, a sentença da Auditoria da Justiça Militar do Espírito Santo foi considerada nula, por emanar de juízo absolutamente incompetente.

Quanto à perda da patente, a Turma não conheceu do recurso: o habeas corpus não é meio idôneo para discutir a perda de cargo público decorrente de condenação, pois não há ameaça à liberdade de locomoção, matéria objeto da Súmula 694 do Supremo Tribunal Federal. Na parte conhecida, o processo foi anulado desde o descumprimento do despacho que declinou da competência, com remessa a uma das Varas Criminais de Guarapari/ES.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares alcança processos já em curso quando a Lei 9.299/1996 entrou em vigor, e que a perda da patente não se discute pela via do habeas corpus.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. DELITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.299/1996. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZ AUDITOR MILITAR NO CURSO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.299/1996 AOS PROCESSOS EM CURSO. NULIDADE DO FEITO. 1. A Lei …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. DELITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.299/1996. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZ AUDITOR MILITAR NO CURSO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA AUDITORIA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 9.299/1996 AOS PROCESSOS EM CURSO. NULIDADE DO FEITO.

1. A Lei 9.299/1996 incluiu o parágrafo único ao artigo 9º do Código Penal Militar, consignando que os crimes nele tratados, quando dolosos contra a vida e praticados contra civil, são da competência da Justiça Comum.

2. O mesmo diploma legal acrescentou, ainda, um parágrafo no artigo 82 no Código de Processo Penal Militar, determinando que a Justiça Militar encaminhe os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum, nos casos de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil.

3. Diante de tais modificações, esta Corte Superior de Justiça adotou o entendimento de que, diante da incidência instantânea das normas processuais penais disposta no artigo 2º do Código de Processo Penal, a Lei 9.299/1996 possui aplicabilidade a partir da sua vigência, de modo que todas as investigações criminais e processos em curso relativos à crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil devem ser encaminhados à Justiça Comum.

4. No caso dos autos, embora o suposto homicídio praticado pelo recorrente, policial militar, contra vítima civil, remonte ao ano de 1994, quando ainda não vigia a Lei 9.299/1996, o certo é que antes mesmo do início da instrução processual, e diante do advento do citado diploma legal, o Juiz Auditor Militar declinou da competência para a Justiça Comum, determinação que foi ignorada pela Auditoria Militar, que proferiu sentença condenatória no feito.

5. Assim, como à época em que julgado o delito em tese praticado pelo recorrente já competia ao Tribunal do Júri apreciar o feito, uma vez que a Lei 9.299/1996 já estava em vigor, a sentença proferida pela Auditoria da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo é nula, já que oriunda de Juízo absolutamente incompetente. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA APLICAR A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA PATENTE. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A IMPOSIÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO. SÚMULA 694 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO.

1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a ilegalidade da decretação da perda de cargo público em decorrência de sentença condenatória, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.

2. A matéria já foi, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo verbete 694 preceitua que "não cabe 'habeas corpus' contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública".

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o processo desde descumprimento do despacho do Juiz Auditor Militar que declinou da competência para a Justiça Comum, devendo o feito ser remetido a uma das Varas Criminais de Guarapari/ES.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900266870, publicação em 14/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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