A Quinta Turma do STJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concedeu habeas corpus em caso de roubo circunstanciado para afastar a majorante do emprego de arma, cuja ineficácia para disparos foi atestada em laudo pericial, reduzir a 1/3 o aumento pelo concurso de pessoas, porque o número de majorantes não justifica fração maior (Súmula 443/STJ), e fixar o regime inicial semiaberto, já que o fechado se apoiou só na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). (STJ · 07/12/2010.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus atacava condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) à pena total de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, com pena-base no mínimo legal. Segundo a ementa, o laudo pericial atestou a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, o aumento na terceira fase se baseou exclusivamente no número de majorantes e o regime fechado foi fixado pelo Tribunal de origem apenas com base na gravidade abstrata do crime. O parecer do Ministério Público Federal foi pela concessão da ordem.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afastou a causa de aumento do inciso I, uma vez comprovada a ineficácia da arma. Quanto às majorantes, registrou que não se admite percentual acima do mínimo legal apenas com base no seu número, devendo o magistrado considerar as circunstâncias do fato concreto, como orienta a Súmula 443/STJ.
Sobre o regime, a Turma lembrou que sua fixação não está atrelada de forma absoluta à pena-base e constitui operação intelectual própria e autônoma, a teor do art. 59 e do art. 33, § 3º, do Código Penal, exigindo motivação adequada quando se impõe regime diverso do cabível pela aplicação pura da norma. Como o Tribunal de origem se amparou só na gravidade abstrata, impôs-se o semiaberto, com apoio nas Súmulas 718/STF e 440/STJ. A pena definitiva ficou em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Para a advocacia criminal, o acórdão reúne três linhas de impugnação da dosimetria no roubo: a prova pericial da ineficácia da arma, a fração de aumento fundada apenas na contagem de majorantes e o regime mais gravoso apoiado em gravidade abstrata.
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2o., I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO PARA EFETUAR DISPAROS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA, EXCLUSIVAMENTE ARRIMADO NO NÚMERO DE MAJORANTES PRESENTES. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO …
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2o., I E II DO CPB. PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO PARA EFETUAR DISPAROS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA FORMA CIRCUNSTANCIADA, EXCLUSIVAMENTE ARRIMADO NO NÚMERO DE MAJORANTES PRESENTES. SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULAS 718/STF E 440/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB quando comprovada a ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos. No caso, o acórdão afirma que o laudo pericial atestou a ineficácia da arma de fogo utilizada no delito.
2. No que diz respeito às causas de aumento de pena, não se admite a adoção de percentual acima do mínimo legal com base apenas no número de majorantes, como ocorreu na hipótese. O Magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do fato em concreto.
3. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).
4. O que se requer é que a decisão que estabelece o regime prisional diverso daquele em tese cabível pela aplicação pura e simples da norma esteja adequadamente motivada.
5. In casu, todavia, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal a quo amparou-se apenas na gravidade abstrata do crime, sendo de rigor a imposição do regime semiaberto (Súmula 440/STJ).
6. Parecer do MPF pela concessão do writ.
7. Ordem concedida para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB; reduzir ao mínimo (1/3) o percentual de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2o., II do CPB), tornando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; e fixar regime inicial semiaberto.