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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual · Servidor público civil · Aposentadoria · Termo inicial

Julgado em 03/02/2011 · AgRg no REsp 1.086.253 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento …

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

1. Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia

2. In casu, não padece o julgado recorrido de qualquer omissão ou nulidade, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua apreciação. Violação ao art. 535 do CPC, não configurada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801900987, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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