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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios no recurso especial · Auxílio-acidente · 86, § 1º, da lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela lei n.º 9.032/95 · Benefício concedido sob o manto da legislação pretérita

Julgado em 08/02/2011 · EDcl no REsp 949.713 · Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do Tj/Rj)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Mantém-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alterações …

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Mantém-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 têm aplicação imediata, abarcando inclusive os benefícios já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei.

2. É vedado em sede de recurso especial a análise de dispositivos da Constituição da República, nem mesmo para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório.

3. Estando os fatos devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700370300, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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