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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Roubo e tráfico de entorpecentes · Prática de falta grave (incitar os demais apenados à indisciplina) no decorrer do cumprimento da pena · Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios, exceto livra

Julgado em 16/12/2010 · HC 177.077 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (INCITAR OS DEMAIS APENADOS À INDISCIPLINA) NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (INCITAR OS DEMAIS APENADOS À INDISCIPLINA) NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O cometimento de falta grave, …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (INCITAR OS DEMAIS APENADOS À INDISCIPLINA) NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA 441 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena.

2. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta.

3. Na hipótese, as decisões impugnadas nada versaram sobre eventual interrupção do prazo para fins de livramento condicional ou comutação de pena.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001152629, publicação em 14/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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