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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Acidente de trânsito · Contrato de seguro · Danos morais

Julgado em 14/12/2010 · AgRg no Ag 1.313.875 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. SÚMULAS STJ/5 e 7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211, DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

Resultado do julgamento

II. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula STJ/211). III.- Agravo Regimento improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. SÚMULAS STJ/5 e 7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211, DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobertura dos danos morais pela apólice do seguro decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. …

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. SÚMULAS STJ/5 e 7. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STJ/211, DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à cobertura dos danos morais pela apólice do seguro decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7.

II. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula STJ/211). III.- Agravo Regimento improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000964060, publicação em 22/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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