HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20060. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória, referendada a liminar.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº
11.343/20060. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. É possível a concessão do benefício da liberdade provisória aos acusados de crimes hediondos ou assemelhados.
2. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos.
3. No caso em exame, a prisão foi mantida sem a devida fundamentação, porquanto o juízo monocrático apenas mencionou que o crime de tráfico prejudica a saúde e a ordem públicas; e o Tribunal "a quo", por sua vez, somente afirmou a impossibilidade da concessão da liberdade provisória, por tratar a espécie de delito assemelhado a hediondo.
4. Coação ilegal comprovada.
5. Ordem concedida para outorgar ao paciente o benefício da liberdade provisória, referendada a liminar.