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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial · Ação de nulidade de registro · Colidência entre os termos "mitsui" e "mitsuibras" · Anterioridade do registro

Julgado em 15/02/2011 · REsp 1.193.278 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE OS TERMOS "MITSUI" E "MITSUIBRAS". ANTERIORIDADE DO REGISTRO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE OS TERMOS "MITSUI" E "MITSUIBRAS". ANTERIORIDADE DO REGISTRO. 1. O julgamento colegiado proferido por Juízes Substitutos convocados nos termos do art. 118 da LOMAN é válido. Precedentes do STJ e do STF. 2. Para a caracterização da litispendência, exige-se a "tríplice identidade", ou seja, as ações devem possuir as mesmas partes, causa de pedir e …

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. COLIDÊNCIA ENTRE OS TERMOS "MITSUI" E "MITSUIBRAS". ANTERIORIDADE DO REGISTRO.

1. O julgamento colegiado proferido por Juízes Substitutos convocados nos termos do art. 118 da LOMAN é válido. Precedentes do STJ e do STF.

2. Para a caracterização da litispendência, exige-se a "tríplice identidade", ou seja, as ações devem possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Art. 301, § 2º, do CPC.

3. Tanto a marca registrada quanto o nome comercial são protegidos juridicamente, de modo a conferir ao respectivo titular o direito à sua utilização exclusiva.

4. Se o Tribunal de origem chegou à conclusão de que as partes atuam em segmentos mercadológicos afins com base na análise dos documentos produzidos durante a instrução processual, alterar essa resolução demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

5. O mero acréscimo da partícula "BRAS" à expressão "MITSUI" não traz ao registro de marca da recorrente suficiente diferenciação com relação à marca registrada pela recorrida, de maneira que deve ser reconhecida a possibilidade de indução do consumidor a erro quanto à origem dos produtos.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000823078, publicação em 24/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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