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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Paciente cumprindo pena em regime aberto pela prática de roubo duplamente circunstanciado · Suposta prática de falta grave (fuga) · Regressão cautelar de regime

Julgado em 03/02/2011 · RHC 26.958 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado.

2. Na hipótese porém, não se constata constrangimento ilegal. A determinação de recaptura com a volta ao regime semiaberto ocorreu cautelarmente, em razão da suposta evasão do paciente do presídio em que cumpria pena no regime aberto, para viabilizar o procedimento de averiguação do cometimento de falta grave.

3. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08).

4. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901904097, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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