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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tentativa · Furto qualificado · Estabelecimento comercial · Circuito interno de tv

Julgado em 16/12/2010 · AgRg no Ag 1.354.307 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUITO INTERNO DE TV. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUITO INTERNO DE TV. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, a despeito de …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CIRCUITO INTERNO DE TV. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sistema de vigilância instalado em estabelecimento comercial, a despeito de dificultar a prática de furtos no seu interior, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, não autorizando o reconhecimento do crime impossível, sendo certo que tal entendimento se aplica da mesma maneira ainda que haja a presença de seguranças na loja ou empregados monitorando as filmagens.

2. No que tange à aplicação da causa de diminuição da pena, o acórdão hostilizado, longe de malferir o dispositivo tido por violado, deu-lhe correta aplicação porque, de fato, não há como reconhecer o furto privilegiado se o valor do bem subtraído, R$ 271, 40 (duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), se sobrepõe, inclusive, ao do salário-mínimo vigente à época do delito (R$ 260,

00).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001770245, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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