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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Artigo 8º do adct · Direito a todas as promoções como se na ativa estivesse · Paradigma

Julgado em 03/02/2011 · AgRg nos EDcl no REsp 1.063.933 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PARADIGMA. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS EXIGIDOS. INOVAÇÃO Á LIDE. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PARADIGMA. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS EXIGIDOS. INOVAÇÃO Á LIDE. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça segue o atual entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal no …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. ARTIGO 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PARADIGMA. OBSERVÂNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS EXIGIDOS. INOVAÇÃO Á LIDE. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal de Justiça segue o atual entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que "ao servidor público militar beneficiário de anistia política, nos termos do art. 8º do ADCT, é garantido o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo, apenas, ser observados a situação dos "servidores paradigmas" e o quadro ao qual integrava o anistiado" (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5/11/2007).

2. A questão atinente ao preenchimento ou não dos requisitos pelo paradigma apontado nos autos constitui inovação à lide, uma vez que é estranha à matéria debatida nas instâncias ordinárias e às contrarrazões ofertadas ao apelo especial pela ora agravante, o que torna inviável a análise do tema em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801225232, publicação em 21/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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