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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Interposição extemporânea · Prazo legal de cinco dias · Recesso forense · Ônus do agravante

Julgado em 03/02/2011 · AgRg no Ag 1.358.064 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RECESSO FORENSE. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RECESSO FORENSE. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO. 1. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. A oportunidade para comprovar a …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. RECESSO FORENSE. ÔNUS DO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO INOPORTUNA. DESPROVIMENTO.

1. Em matéria criminal, o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite o recurso especial é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/90.

2. A oportunidade para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento é no momento da interposição do recurso.

3. A ausência de expediente, em razão de recesso forense local, deve ser comprovada quando da protocolização da insurgência, por se tratar de ônus processual do agravante. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES, BEM COMO APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO § 4º DA LEI DE DROGAS. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

4. A desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, bem como o preenchimento dos requisitos para a possibilidade de aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.

11.343/06 demandariam a verificação do conjunto fático-probatório, inviável diante do óbice da Súmula nº 7 deste Sodalício.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001873019, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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