TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Locação · Ofensa ao art · 544, § 3.º, do código de processo civil · Não existente

Julgado em 08/02/2011 · AgRg nos EDcl no Ag 1.212.039 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 544, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 126, 128, 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. REEXAME DO QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 544, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 126, 128, 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DE HIPOTECA …

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 544, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO E NÃO CORRETIVO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 126, 128, 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. REEXAME DO QUADRO-FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

1. Consoante disposto no art. 544, § 3.º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98, esta Corte tem entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso quando este for manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante no Tribunal.

2. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil, é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de sua análise. Precedentes.

3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.

4. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela correção da sentença porquanto patente a caracterização, na espécie, dos requisitos autorizadores da hipoteca judiciária e, portanto, a inversão do julgado, implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901511955, publicação em 28/02/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual